Lei Ordinária 2081/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 18/05/2024

EMENTA

  • Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para preparação do Orçamento-Programa para o Exercício de 2011 – LDO 2011

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 2001/2009

Integra da Norma

 

LEI Nº 2.081 /2010

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para preparação do Orçamento-Programa para o Exercício de 2011.

 

CELO NATALINO TAUBE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2. º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, corroborado com a Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul para o exercício de 2011, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital;

II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração, a execução dos orçamentos do Município e as suas alterações;

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI – as disposições sobre a dívida pública municipal;

VII – as disposições sobre despesas com educação e saúde; e

VIII – as disposições gerais;

Art. 2º A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias Gerais para o exercício de 2011, compreende o Poder Legislativo, Poder Executivo, Fundo Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo da Criança e do Adolescente.

Art. 3º No projeto de lei do Orçamento para o exercício 2011, os valores da receita serão estimados e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomará medidas para sua correção e compatibilização de valores, até o limite previsto pela legislação em vigor, podendo para tanto, no decorrer do exercício, abrir Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, observada a autorização específica e os dispositivos da presente Lei.

Art. 4º A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não destinarão recursos para a execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.

Art. 5º A Lei Orçamentária incluirá os recursos correspondentes às Receitas e Despesas de todos os órgãos mantidos pelo Município.

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 6º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no ANEXO I – Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a Despesa orçada com a Receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das Contas Públicas.

Art. 7º  As metas fiscais para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no ANEXO II – Das Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 8º O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá o Poder Legislativo, o Poder Executivo, o Fundo Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo da Criança de do Adolescente e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.

Parágrafo único. Os Fundos Municipais que não se caracterizam de natureza impositiva, poderão ser incorporados ao Orçamento Municipal.

Art. 9º A Lei de Orçamento evidenciará, em cada Unidade Gestora, a Receita por rubrica e a Despesa por função, subfunção, programa, projeto/atividade e elemento de despesa, na forma dos seguintes Adendos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Demonstrativo da Despesa por Funções e Subfunções, conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sob-elemento, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para dois exercícios seguintes;

XII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

Parágrafo Único – Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 10. O orçamento fiscal discriminará a despesa pela unidade orçamentária específica, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, dentro de cada projeto/atividade, conforme a seguir discriminados:

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais;

3.2 – Juros e Encargos da Dívida;

3.3 – Outras Despesas Correntes;

4.4 – Investimentos;

4.5 – Inversões Financeiras; e,

4.6 – Amortização da Dívida.

Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I – Quadro Demonstrativo da evolução da receita arrecadada dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, prevista para 2010 e 2011 e projetada para 2012 e 2013, com justificativa da estimativa para 2011, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;

II – Quadro Demonstrativo da evolução da despesa empenhada em nível de Elemento, dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, fixada para 2010 e 2011 e projetada para 2012 e 2013, com justificativa para os valores fixados para 2011;

III – Quadro Demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2009, previsão de saldo em 31/12/2010 e estimativa de desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2011, 2012 e 2013;

IV – Quadro Demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

V – Quadro Demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

VI – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2011, se for o caso;

VII – Quadro Demonstrativo das receitas correntes líquidas de 2009 e 2010 e a prevista para 2011 e 2012, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

                        VIII – Quadro Demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 2009, 2010 e a prevista para 2011 e 2012;

IX – Quadro Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações de ativos e de operações de crédito, se for o caso.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2011, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. A elaboração do projeto de lei orçamentária terá como base às previsões da receita, que observarão as normas técnicas e legais, tais como, alterações da legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquela em que se referir, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Após a obtenção de previsão das receitas, serão fixadas as despesas de acordo com as programações constantes no Plano Plurianual – PPA e nesta Lei.

Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alteração do Plano Plurianual 2010/2013, que tenham sido projetos de lei específicos.

Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites, de despesas correntes e de capital em 2011, até 8% (oito por cento) da receita oriunda de impostos a ser efetivamente arrecadada em 2010, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 25.

Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, salvo casos especiais;

III – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de interesse comunitário e social;

II – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas regionais de saúde;

IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º  O Poder Executivo somente poderá repassar recursos de que trata este artigo, mediante aprovação, pelo Poder Legislativo, de Lei específica;

§ 2º  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de pleno funcionamento, emitida por duas autoridades locais comprovando o mandato de sua diretoria.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.

Art. 20. A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência em montante equivalente a, no máximo, 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 21. Constituem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município.

§ 1º Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso se concretizem, poderão ser atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação do exercício corrente e do superávit financeiro do exercício de 2010.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

§ 3º O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o dia 10 de dezembro do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário do exercício em curso.

Art. 22. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixada no inciso I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2011, o Executivo Municipal, autorizado em Lei específica, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das Unidades Gestoras, na forma de Crédito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes do ANEXO I desta Lei e alterações posteriores.

Art. 24. A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2011, a 5% (cinco por cento) da RCL apurada no Exercício de 2010.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 25. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 26. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no Orçamento do Município.

Art. 27. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V, da LRF).

Art. 28. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da LRF:

I – eliminação de vantagens concedidas aos servidores;

II – eliminação das despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 29. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização", elemento de despesa 3.1.90.34.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 30. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 31. A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

Parágrafo Único. O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.

Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 33. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2011, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

Art. 34. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

Art. 35. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE

 

 

Art. 36. O Poder Executivo através da Secretaria da Educação, tomará as medidas necessárias para atendimento e aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, instituído pela Emenda Constitucional Nº53 de 19/12/2006 e da Lei 9.394 de 20/12/1996, que dispõe sobre o Estabelecimento das  Diretrizes e Bases da Educação Nacional,    em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal de 1988, ou outras leis e normas que por ventura surgirem.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2011, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB -, do Salário Educação, e do FNDE.

 

Art. 37. O Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal da Saúde, tomará as medidas necessárias para o cumprimento à legislação vigente e em especial à Emenda Constitucional de nº 29/2000.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. Ocorrendo Assistência Técnica e Cooperação Financeira pela União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá estruturar-se para:

I – até o exercício de 2013, obrigatoriamente, implantar "Sistema de Controle de Custos e Avaliação de Resultados", previsto no Art. 4º, I "e" da LRF;.

Art. 39. Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas do equilíbrio financeiro, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

 

 

§ 1º Somente será permitida limitação de empenho nas dotações orçamentárias no grupo de natureza de despesa "pessoal e encargos sociais" quando houver dotação única vinculada à respectiva fonte de recursos.

§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação de empenho.

Art. 40. As receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, poderão ser aplicados para custeio de despesas do regime geral de previdência social, conforme estabelece o Art. 44 da LRF.

Art. 41. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros de mora pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 43. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo previsto na Lei Orgânica Municipal, prorrogável por igual período, desde que solicitado com antecedência ao vencimento deste, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, relativo a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.

Art. 44. O executivo Municipal enviará até o dia 15 de novembro de 2010, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2010.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste artigo.

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de Dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Município;

III – pagamento de serviço da dívida; e,

IV – transferências ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 47. Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, através de Decreto, efetuar suplementações por conta do Excesso de Arrecadação verificado no mês anterior e do Superávit Financeiro do exercício anterior.

Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou acordos com o objetivo de viabilizar a cedência de um servidor municipal para o Poder Judiciário da Comarca de São José do Cedro-SC.

Art. 49. O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios com os Governos Estadual e Federal, para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2011, revogando-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias de nº 2.001 de 19/10/2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,  20 de Outubro do ano 2010.

 

 

 

 

 

CELSO NATAILINO TAUBE

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Lei de Diretrizes Orçamentária para 2011

 

 

 

ANEXO-Metas Fiscais – Art. 4º, § 1º da LRF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           R$ 1,00

Especificação

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Receita Total

8.427.819,67

8.087.552,78

8.676.100,00

10.508.648,00

10.533.828,00

11.573.958,00

Despesa Total

8.350.264,09

8.905.319,36

8.676.100,00

10.508.648,00

10.533.828,00

11.573.958,00

Resultado Primário

271.685,90

226.686,21

(63.500,00)

(1.099.510,00)

(16.335,00)

(17.968,00)

Resultado Nominal

(528.674,59)

(194.557,88)

260.320,00

503.349,86

179.257,32

(579.076,05)

Dívida Pública

251.834,39

322.717,44

84.545,44

1.002.895,30

1.002.152,62

543.076,57

 

Ao exigir o estabelecimento de metas fiscais de receita, despesa, resultado nominal e primário e montante da dívida, a LRF fortaleceu na administração pública o princípio do planejamento das ações governamentais, na medida em que:

 

  • a) Tornou indispensável à estruturação da função planejamento, por menor que seja a entidade.
  • b) Inibiu a formulação de orçamentos superestimados, que permitia uma execução orçamentária flexível, e abria caminho para o déficit orçamentário e o conseqüente desequilíbrio de caixa.
  • c) A necessidade de avaliação dos resultados alcançados, inclusive em audiência pública, impõe o aperfeiçoamento das técnicas de planejamento e envolvimento daqueles que tem poder de decisão.
  • d) Exige a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas e, quando for o caso, adoção de medidas corretivas.

 

 

ANEXO – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal

 

                               O Resultado Nominal – RN, a exemplo do Resultado Primário, é calculado conforme metodologia indicada na Portaria STN Nº575/2007 de 30/08/2007.

 

                        Ele é o resultado do confronto entre a dívida fiscal líquida – DFL de dois períodos, ou seja, representa a sua evolução. (RN = DFL de X1 – DFL de Xo). Se positivo, impactou negativamente no resultado patrimonial, se negativo, impactou positivamente no resultado patrimonial do período.

                        O objetivo da apuração do resultado Nominal é medir a evolução da Dívida Fiscal Líquida ao final do Bimestre de referência e o saldo ao final do Bimestre anterior.

 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                     R$ 1,00

Realizado

Estimado

Bimestre

2008

2009

2010

2011

2012

2013

1ºBimestre

-355.750,51

-287.258,71

-595.470,58

83.891,64

29.876,22

-96.512,68

2ºBimestre

-279.744,48

-60.005,06

-637.232,43

167.783,29

59.752,44

-193.025,35

3ºBimestre

-720.362,84

-551.296,20

-634.819,08

251.674,58

89.628,66

-289.538,03

4ºBimestre

-719.548,49

-328.244,09

173.546,68

335.566,22

119.504,88

-386.050,71

5ºBimestre

-820.879,09

-524.912,49

216.933,35

419.457,86

149.381,10

-482.563,39

6ºBimestre

-528.674,59

-194.557,88

260.320,00

503.349,86

179.257,32

-579.076,05

Total Anual

-528.674,59

-194.557,88

260.320,00

503.349,86

179.257,32

-579.076,05

 

 

 

ANEXO – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário

 

                               O Resultado Primário – RP, a exemplo do Resultado Nominal, é calculado conforme metodologia indicada na Portaria STN Nº575/2007 de 30/08/2007.

 

                        É calculado com base nos dados de receita e despesa consolida envolvendo todas as Unidades Gestoras, é uma forma de medir o desempenho fiscal do governo num exercício, no que diz respeito a capacidade de pagamento  da dívida e seus encargos com recursos oriundos da carga tributária, excluído portanto, as receitas e despesas financeiras.

                                                                                                                                                     R$ 1,00

Realizado

Estimado

Bimestre

2008

2009

2010

2011

2012

2013

1ºBimestre

386.314,98

284.554,96

585.776,50

-183.251,67

-2.722,50

-2.994,67

2ºBimestre

315.720,28

194.335,29

670.152,95

-366.503,34

-5.445,00

-5.989,33

3ºBimestre

755.387,75

628.588,28

684.449,58

-549.754,99

-8.167,50

-8.984,00

4ºBimestre

762.875,30

424.833,01

-42.333,36

-733.006,66

-10.890,00

-11.798,67

5ºBimestre

872.933,40

623.543,64

-52.916,70

-916.258,33

-113.612,50

-14,973,34

6ºBimestre

271.685,90

226.686,21

-63.500,00

-1.099.510,00

-16.335,00

-17.968,00

Total Anual

271.685,90

226.686,21

-63.500,00

-1.099.510,00

-16.335,00

-17.968,00

 

                                                                                                                                                                           

 

ANEXO – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida Pública

 

A LRF em seu artigo 4°, § 1°, determina que a LDO apresente meta fiscal do montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, enquanto o artigo 30, I diz que o Senado Federal, mediante proposta do Poder Executivo, fixará os limites globais para o montante da dívida consolidada.

 

No artigo 29, I, a mesma lei apresenta a definição de dívida pública consolidada ou fundada, como sendo o montante apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, ou inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

 

A meta fiscal Montante da Dívida para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, foi calculada levando em consideração o limite de endividamento autorizado na LDO e/ou na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, o estoque da dívida projetada para o final de 2009, os novos financiamentos, atualizações e as amortizações programadas até 2013.

            

                                                                                                                                             R$ 1,00

Especificação

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Dívida contratual

176.447,60

236.317,44

59.778,76

1.002.895,30

1.002.152,62

543.076,57

COHAB/SC

744,24

717,84

878,76

2.895,30

2.152,62

1.409,94

BADESC

175.703,36

235.599,60

58.900,00

1.000,000,00

1.000.000,00

541.666,63

Parcelamento de Dívidas

75.386,79

86.400,00

24.766,68

 

 

 

PASEP

74.300,04

86.400,00

24.766,68

 

 

 

INSS

1.086,75

 

 

 

 

 

Total

251.834,39

322.717,44

84.545,44

1.002.895,30

1.002.152,62

543.076,57

 

 

ANEXO – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos. Art. 4°, § 2°, III da LRF.

 

Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio líquido das diversas entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e a origem e aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos.

Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande relevância do patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na medida que grande parte do ativo permanente não é atualizado, depreciado ou provisionado, não atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade da atualização monetária, que impõe a correção dos ativos e passivos, assim como depreciação de ativos, de forma que os demonstrativos contábeis representem a realidade.

Esta avaliação fica prejudicada também, na medida que os investimentos em bens de uso comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, não são incorporados ao patrimônio.

De todo modo, a evolução do patrimônio líquido, é representado pelo resultado patrimonial do exercício extraído do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo 15 da Lei 4.320/1964, que pode ser superavitário ou deficitário.

Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido como resultado patrimonial. Quando superavitário é denominado "Ativo Real Líquido" e quando deficitário "Passivo Real a Descoberto", sendo que sua apuração é apresentada no Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei 4.320/1964.

Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido                                                                                                                                                                                                    R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2009

%

2008

%

2007

%

U.G. PREFEITURA

6.156.808,53

24,82

4.932.457,19

27,25

3.876.284,85

15,82

Patrimônio/Capital

6.156.808,53

24,82

4.932.457,19

27,25

3.876.284,85

15,82

Reservas

0,00

 

0,00

Resultado Acumulado

0,00

 

0,00

TOTAL

6.156.808,53

24,82

4.932.457,19

27,25

3.876.284,85

15,82

 

 

Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos

RECEITAS

REALIZADAS

2009

(a)

2008

(d)

2007

RECEITAS DE CAPITAL (I)

67.433,84

69.421,00

30.750,00

 Alienação de Ativos

67.433,84

69.421,00

30.750,00

   Alienação de Bens Móveis

17.200,00

69.421,00

30.750,00

   Alienação de Bens Imóveis

50.233,84

0,00

0,00

TOTAL

67.433,84

69.421,00

30.750,00

 

 

DESPESAS

LIQUIDADAS

2009

(b)

2008

(e)

2007

DESPESAS DE CAPITAL

39.575,52

32.160,00

0,00

 Investimentos

39.575,52

32.160,00

0,00

 Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

 Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

TOTAL

39.575,52

42.526,52

0,00

SALDO FINANCEIRO EM 31.12

67.513,84

42.526,52

1.883,75

 

Saldo na conta bancária em 31.12.2008                                        R$          42.526,52

( ) Arrecadações durante o ano de 2009                                      R$          67.433,84                           

( ) Rendimentos bancários durante o ano de 2009                      R$             3.579,60

(-) Gastos em despesas de capital durante o ano de 2009            R$         (39.575,52)

= Saldo bancário em 31.12.2009                                                R$           73.964,44

 

As despesas de capital realizadas durante o ano de 2009 foram as seguintes:

-Aquisição de um micro computador, pagto. à Márcio Antonio Foggiatto – ME, no valor de R$ 1.595,00;

-Aquisição de equipamentos de informática, pagto. à Caramori Informática Ltda, no valor de R$ 8.171,00;

-Aquisição de equipamentos para melhoria da transmissão de sinais de TV, pagto. à Linear Equipamentos Eletrônicos, no valor de R$ 11.664,00 e pagto à Rádio Eletrônica Rossetti Ltda, no valor de R$ 3.085,00;

-Aquisição de veículo para a Secretaria de Agricultura, pagto à Pirâmide Veículos Ltda, no valor de R$ 15.060,52;

 

 

ANEXO – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 4°, § 2°, V da LRF.

 

O Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos vereadores e à sociedade, o volume e a evolução dos incentivos ou benefícios fiscais caracterizados como renúncia de receitas.

Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar tomada de decisão no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais desses benefícios e, se for o caso, reduzir ou até eliminar.

Constituem renúncia de receita, a anistia (isenção de multas), a remissão (isenção de débitos inscritos em dívida ativa), subsídio (diferença entre o custo real e o valor efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, e outros benefícios diferenciados.

ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                            R$ 1,00

 

2011

2011

2012

2012

2013

2013

EVENTOS

Receita Orçamentária

Receita

Financeira

Receita Orçamentária

Receita

Financeira

Receita

Orçamentária

Receita

Financeira

1. Concessão de Isenção do ISSQN para as  prestações de serviços efetuadas entidades descritas no Inciso VII do art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº  04/2010.

 

 

 

 

 

 

3.500,00

 

 

 

 

 

 

3.500,00

 

 

 

 

 

 

3.850,00

 

 

 

 

 

 

3.850,00

 

 

 

 

 

 

4.235,00

 

 

 

 

 

 

4.235,00

 

TOTAL

 

3.500,00

 

3.500,00

 

3.850,00

 

3.850,00

 

4.235,00

 

 

4.235,00

 

 

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

ISSQN ESTIMADO PARA 2011                                                                  R$. 167.000,00

INADIMPLÊNCIA ESTIMADA                                                                   R$.   3.500,00

ISENÇÃO DE PGTO ENTIDADES INCISO VII                                       R$.   3.500,00

                                                                                                                             ——————-

PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2011                           R$. 160.000,00

ART. 14 – LRF – I Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

R$ 1,00

 

2011

2011

2012

2012

2013

2013

EVENTOS

Receita Orçamentária

Receita

Financeira

Receita Orçamentária

Receita

Financeira

Receita

Orçamentária

Receita

Financeira

1. Concessão de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU para os tipos de Imóveis descritos nos Incisos I a XI do art.139 da Lei Complementar 1603/2002, alterada pela Lei Complementar 1.944/2008

 

 

 

 

 

6.500,00

 

 

 

 

 

6.500,00

 

 

 

 

 

7.150,00

 

 

 

 

 

7.150,00

 

 

 

 

 

7.865,00

 

 

 

 

 

7.865,00

2. Concessão de Desconto no pagamento de IPTU em cota única

 

9.500,00

 

9.500,00

 

10.450,00

 

10.450,00

 

11.495,00

 

11.495,00

 

TOTAL

 

16.000,00

 

16.000,00

 

17.600,00

 

17.600,00

 

19.360,00

 

19.360,00

 

 

 

METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

IPTU ESTIMADO PARA 2011                                                                      R$. 229.490,00

INADIMPLÊNCIA ESTIMADA                                                                   R$.  28.500,00

REDUÇÃO DE PGTO EM CONTÁ ÚNICA                                R$.   9.500,00

REDUÇÃO ISENÇÃO IDOSOS                                                                     R$.   6.500,00

                                                                                                                             ——————-

PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2011                           R$. 184.990,00

ART. 14 – LRF – I Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

ANEXO – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 4°, § 2°, V da LRF.

 

Este Anexo evidencia o aumento permanente da receita, capaz de suportar as despesas obrigatórias de caráter continuado conforme caracterizadas no Art. 17 da LRF.  Trata-se de despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo normativo que fixem obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

  • – Nomeação de Servidores;
  • – Alteração no plano de cargos e salários;
  • – Assinatura de Contratos e Convênios;
  • – Novas Unidades de Saúde;
  • – Novas Unidades Escolares, Creches.

 

Conforme disposto no artigo 17, § 3º da LRF e orientação contida na Portaria STN Nº471/2004 à fl. 68, considera-se aumento permanente da receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição. Há de se considerar também o crescimento real de receitas de transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, etc.

Entretanto, no nosso entendimento, tais conceitos impedem Municípios pequenos, localizados na zona rural, de expandir a ação governamental com novos serviços nas áreas da educação, assistência social, transportes, etc., mediante nomeação de novos servidores, tendo em vista a impossibilidade de aumentar a receita própria pela sua natureza urbana. Isto a nosso ver não seria razoável, se o crescimento real do FPM e ICMS e outras transferências sustentassem o aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Veja que até mesmo as transferências de recursos e encargos como: PNAE, PAB, ESF, PNATE, Salário Educação, PETI, CRAS, entre outros, impõem ao Município a geração de despesas obrigatórias de caráter continuado, e a compensação não tem como ser feita com aumento dos tributos da sua competência, vez que eles muitas vezes representam pouco mais de 5% do orçamento do Município.

Por isso, com a devida cautela, entendemos ser razoável aumentar as despesas obrigatórias de caráter continuado por conta do crescimento real de receitas de transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB, etc., ou ainda por conta da redução permanente de despesas, caracterizadas como a eliminação de um encargo corrente como por exemplo: aposentadoria de servidores, diminuição dos custos de manutenção da frota rodoviária, suspensão de um contrato ou convênio, novas tecnologias com melhoria dos custos.

No demonstrativo abaixo, diferentemente da Portaria STN n° 577/2008, consideramos como aumento permanente da receita, a previsão do crescimento real da RCL de 2011 em relação a 2010. Da mesma forma, consideramos como expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, a previsão de crescimento real das despesas de pessoal e outras, quando for o caso, decorrente de contratos ou convênios com as características definidas no artigo 17 da LRF.

 

 

Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias  de Caráter Continuado

                                                                                                                                          R$ 1,00

EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2011

Aumento Permanente da Receita – APR (I)

868.348,00

Redução Permanente de Despesa (II)

Zero

Margem Bruta de Expansão (III = I II)

868.348,00

Expansão Prevista das DOCC – EP DOCC (IV)

250.000,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III – IV)

618.348,00

 

APR de 2011 = RCL de 2011 – RCL de 2010

APR de 2011 = 9.453.358,00 – 8.585.300,00

APR de 2011 = 868.348,00

       

 

 

        Celso Natalino Taube                                           Deisi Cemin Franco

          Prefeito Municipal                                      Contadora CRC 028174/O-0

 

 

 

 

ANEXO DOS RISCOS FISCAIS

ART. 4º, § 3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

PASSIVO CONTINGENTE DO GOVERNO MUNICIPAL

 

 

AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:

 

 

A reserva de recursos orçamentários para riscos fiscais, juntamente com outros mecanismos impostos pela LRF como: desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, programação financeira, limitação de empenho, estimativa do impacto orçamentário-financeiro e compensação para renúncia de receita e geração de despesas, destacam a preocupação do legislador com a preservação do equilíbrio de caixa.

Assim, para dispor de recursos financeiros em situações inesperadas ou imprevistas, a LDO deverá indicar a reserva, em percentual da receita corrente líquida, de uma parcela para passivos contingentes, outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos, conforme disposto no artigo 4°, § 3° da LRF e Portaria STN nº 577/2008.

 

Os valores em discussão na esfera judicial, tanto na área trabalhista quanto nas demais, não são relevantes para o contexto e as sentenças de pequenos valores poderão ser liquidadas imediatamente mediante crédito suplementar adicional. Conforme dispõe os artigos 100 e 81 das Constituições Federal e Estadual respectivamente, os precatórios apresentados até 1º de Julho do exercício em curso, deverão ser incluídos no orçamento do exercício seguinte:

 

Relação do estoque de precatórios para 2011, em ordem cronológica para pagamento.

PRECATÓRIO

NATUREZA

ORÇAMENTO

BENEFICIÁRIO

VALOR

50010001032-1

Alimentar/Administ.

2011

Odacir Perin

45.269,86

 

 

 

Total

45.269,86

 

 

Outros riscos contingentes para o Município poderão ser as situações de emergência e ou calamidade pública, geradas por vendavais, enchentes, granizos, secas prolongadas, entre outros. Se alguma das situações previstas acontecer, a Administração Municipal avaliará a extensão das mesmas, definindo as despesas conseqüentes, utilizando para o atendimento parte da Reserva de Contingência. Se esta for insuficiente, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei específico ao Poder Legislativo, propondo a suplementação dos recursos necessários.

 

 

RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Gestora:

Município de Guarujá do Sul – SC

 

Abertura de Créditos Adicionais com recursos da Reserva de Contingência

 

10.000,00

1. Outros Riscos Fiscais

10.000,00

 

 

1.1. Intempéries

10.000,00

 

 

SOMA

10.000,00

SOMA

10.000,00

 

 

 

 

TOTAL

10.000,00

TOTAL

10.000,00

 

 

*Redução da Receita do ICMS e demais transferências por conta da redução da atividade econômica, colapso da economia, etc;

 

*Eventuais renúncias de receitas estão detalhadas no ANEXO – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Art. 4º, § 2º, V da LRF, anexo a esta Lei,  já que estas, como bem identificam as memórias de cálculo respectivas, foram obtidas a partir das receitas efetivamente arrecadadas.

 

*Falha de planejamento (Dotações orçadas a menor ou inexistentes);

*Caso os eventos não ocorrerem até o dia 10/12/2011 e existir saldo financeiro, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para a aquisição de medicamentos, pagamento de salários e encargos, despesas relativas ao cumprimento dos limites constitucionais de saúde, educação e FUNDEB.

 

 

 

 

 

 

 

        Celso Natalino Taube                                           Deisi Cemin Franco

          Prefeito Municipal                                      Contadora CRC 028174/O-0

 

– Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

 

 

 

José Viro Waschburger

Secretário Administração e Fazenda