Lei Ordinária 2001/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 19/10/2009

EMENTA

  • Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para preparação do Orçamento-Programa para o Exercício de 2010 – LDO 2010.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 2081/2010

Integra da Norma

 

LEI 2001/2009

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para preparação do Orçamento-Programa para o Exercício de 2010.

 

CELO NATALINO TAUBE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.

 

FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2. º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, corroborado com a Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul para o exercício de 2010, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital;

II – a estrutura e a organização dos orçamentos;

III – as diretrizes para a elaboração, a execução dos orçamentos do Município e as suas alterações;

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI – as disposições sobre a dívida pública municipal;

VII – as disposições gerais;

Art. 2º – A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias Gerais para o exercício de 2010, compreende o Poder Legislativo Poder Executivo, Fundo Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo da Criança e do Adolescente.

Art. 3º – No projeto de lei do Orçamento para o exercício 2010, os valores da receita serão estimados e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomará medidas para sua correção e compatibilização de valores, até o limite previsto pela legislação em vigor, podendo para tanto, no decorrer do exercício, abrir Créditos Adicionais Suplementares e Especiais, observada a autorização específica e os dispositivos da presente Lei.

Art. 4º – A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não destinarão recursos para a execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.

Art. 5º – A Lei Orçamentária incluirá os recursos correspondentes às Receitas e Despesas de todos os órgãos mantidos pelo Município.

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 6º – Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas no ANEXO I – Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2010, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a Despesa orçada com a Receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das Contas Públicas.

Art. 7º – As metas fiscais para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas no ANEXO II – Das Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4º, I, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 8º – O orçamento para o exercício financeiro de 2010 abrangerá o Poder Legislativo, o Poder Executivo, o Fundo Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo da Criança de do Adolescente e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.

Art. 9º – A Lei de Orçamento evidenciará, em cada Unidade Gestora, a Receita por rubrica e a Despesa por função, subfunção, programa, projeto/atividade e elemento de despesa, na forma dos seguintes Adendos:

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Demonstrativo da Despesa por Funções e Subfunções, conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

VIII – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de recursos;

IX – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

Parágrafo Único – Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.

Art. 10 – O orçamento fiscal discriminará a despesa pela unidade orçamentária específica, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, dentro de cada projeto/atividade, conforme a seguir discriminados:

3.1 – Pessoal e Encargos Sociais;

3.2 – Juros e Encargos da Dívida;

3.3 – Outras Despesas Correntes;

4.4 – Investimentos;

4.5 – Inversões Financeiras; e,

4.6 – Amortização da Dívida.

Art. 11 – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I – Quadro Demonstrativo da evolução da receita arrecadada dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, prevista para 2009 e 2010 e projetada para 2011 e 2012, com justificativa da estimativa para 2010, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;

II – Quadro Demonstrativo da evolução da despesa empenhada em nível de Elemento, dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, fixada para 2009 e 2010 e projetada para 2011e 2012, com justificativa para os valores fixados para 2010;

III – Quadro Demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2008, previsão de saldo em 31/12/2009 e estimativa de desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2010, 2011 e 2012;

IV – Quadro Demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

V – Quadro Demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

VI – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2010, se for o caso;

VII – Quadro Demonstrativo das receitas correntes líquidas de 2008 e 2009 e a prevista para 2010 e 2011, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

                        VIII – Quadro Demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 2008, 2009 e a prevista para 2010 e 2011;

IX – Quadro Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações de ativos e de operações de crédito, se for o caso.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 12 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. A elaboração do projeto de lei orçamentária terá como base às previsões da receita, que observarão as normas técnicas e legais, tais como, alterações da legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquela em que se referir, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Após a obtenção de previsão das receitas, serão fixadas as despesas de acordo com as programações constantes no Plano Plurianual – PPA e nesta Lei.

Art. 13 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alteração do Plano Plurianual 2010/2012, que tenham sido projetos de lei específicos.

Art. 14 – O Poder Legislativo terá como limites, de despesas correntes e de capital em 2010, até 8% (oito por cento) da receita oriunda de impostos a ser efetivamente arrecadada em 2009, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 25.

Art. 15 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 16 – Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, salvo casos especiais;

III – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 17 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Art. 18 – Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Art. 19 – É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de interesse comunitário e social;

II – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas regionais de saúde;

IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1º – O Poder Executivo somente poderá repassar recursos de que trata este artigo, mediante aprovação, pelo Poder Legislativo, de Lei específica;

§ 2º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de pleno funcionamento, emitida por duas autoridades locais comprovando o mandato de sua diretoria.

§ 3º – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.

Art. 20 – A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência em montante equivalente a, no máximo, 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 21 – Constituem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município.

§ 1º – Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso se concretizem, poderão ser atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação do exercício corrente e do superávit financeiro do exercício de 2009.

§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

Art. 22 – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixada no inciso I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 23 – Durante a execução orçamentária de 2010, o Executivo Municipal, autorizado em Lei específica, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das Unidades Gestoras, na forma de Crédito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes do ANEXO I desta Lei e alterações posteriores.

Art. 24 – A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2010, a 5% (cinco por cento) da RCL apurada no Exercício de 2008.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 25 – No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 26 – O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no Orçamento do Município.

Art. 27 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 22, § único, V, da LRF).

Art. 28 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da LRF:

I – eliminação de vantagens concedidas aos servidores;

II – eliminação das despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 29 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização", elemento de despesa 3.1.90.34.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 30 – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO V

                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 31 – A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

Parágrafo Único – O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.

Art. 32 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 33 – Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2010, destinado a financiar despesas de capital previstas no orçamento.

Art. 34 – As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

Art. 35 – A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 – Ocorrendo Assistência Técnica e Cooperação Financeira pela União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá estruturar-se para:

I – até o exercício de 2011, obrigatoriamente, implantar "Sistema de Controle de Custos e Avaliação de Resultados", previsto no Art. 4º, I "e" da LRF;

.

Art. 37 – Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas do equilíbrio financeiro, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.

 

 

§ 1º – Somente será permitida limitação de empenho nas dotações orçamentárias no grupo de natureza de despesa "pessoal e encargos sociais" quando houver dotação única vinculada à respectiva fonte de recursos.

§ 2º – Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º – O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação de empenho.

Art. 38 – As receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, poderão ser aplicados para custeio de despesas do regime geral de previdência social, conforme estabelece o Art. 44 da LRF.

Art. 39 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros de mora pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 40 – São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 41 – O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo previsto na Lei Orgânica Municipal, prorrogável por igual período, desde que solicitado com antecedência ao vencimento deste, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, relativo a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.

Art. 42 – Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de Dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Município;

III – pagamento de serviço da dívida; e,

IV – transferências ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 43 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 44 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 45 – Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, através de Decreto, efetuar suplementações por conta do Excesso de Arrecadação verificado no mês anterior e do Superávit Financeiro do exercício anterior.

Art. 46 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios ou acordos com o objetivo de viabilizar a cedência de um servidor municipal para o Poder Judiciário da Comarca de São José do Cedro-SC.

Art. 47 – O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios com os Governos Estadual e Federal, para a realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

Art. 48 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,  19  de Outubro do ano 2009.

 

 

 

 

 

CELSO NATAILINO TAUBE

Prefeito Municipal

 

 

 

– Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

 

 

José Viro Wachburger

Secretário Administração e Fazenda